LC 236 · Legislação Tributária
LC 236: as alterações no CTN que você precisa levar para a prova
Por Prof. Sérgio Furtado · 5 de setembro de 2026 · leitura de 34 min
Pessoal, a LC 236, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para fixar teto de multa, criar a arbitragem especial tributária e aduaneira e escrever, dentro do próprio CTN, as normas gerais do processo administrativo fiscal.
São 16 artigos com redação nova e outros 20 artigos incluídos, entre eles os artigos 208-A a 208-J, que formam um capítulo inteiro sobre contencioso administrativo. Além disso, a lei entrou em vigor na data da publicação, por força do artigo 3º, e alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vamos por partes: o que o CTN dizia antes, o que a LC 236 passou a dizer e onde a banca tem espaço para cobrar. Por fim, você encontra o quadro comparativo completo e o resumo de revisão prioritária.
- O que a LC 236 mudou no CTN
- Art. 113-A: teto das multas
- Art. 142: reduções de multa
- Art. 142: agravantes e atenuantes
- Art. 138: denúncia espontânea
- Art. 150: decadência
- Art. 151: suspensão da exigibilidade
- Art. 174: interrupção da prescrição
- Art. 156: extinção do crédito
- Arts. 171-A a 171-C: arbitragem e mediação
- Arts. 107, 127-A e 146
- Arts. 161, 165-A e 168: indébito
- Arts. 208-A a 208-C: processo fiscal
- Art. 208-D: prazos
- Arts. 194-A e 208-G: precedentes
- Arts. 208-E a 208-J: nulidades
- Arts. 194 a 202: fiscalização
- O que foi vetado
- Arts. 211-A e 211-B: prazo de dois anos
- Quadro comparativo
- Resumo para provas fiscais
- Perguntas frequentes
- Em síntese
- Fontes
O que é a LC 236 e o que ela mudou no CTN?
A LC 236 é a lei complementar que levou para dentro do Código Tributário Nacional três blocos de normas gerais: a dosimetria das penalidades, a solução consensual de conflitos e o processo administrativo fiscal. Na prática, todas as alterações estão no artigo 1º, que reescreve dispositivos do CTN.
A ficha técnica da LC 236
Antes de mais nada, guarde a ficha da norma, porque ela costuma render questão de literalidade logo nos primeiros concursos após a publicação.
| Norma | Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 |
| Publicação | DOU de 4 de setembro de 2026, edição extra |
| Vigência | Data da publicação (art. 3º) |
| Norma alterada | Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) |
| Artigos alterados | 16: arts. 107, 124, 138, 142, 146, 150, 151, 156, 161, 168, 174, 194, 196, 201, 202 e 205 |
| Artigos incluídos | 20: arts. 113-A, 127-A, 165-A, 171-A a 171-C, 194-A, 199-A, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B |
| Vetos | 13 dispositivos do CTN, mais o art. 2º do projeto |
Aliás, você encontra o texto integral da Lei Complementar nº 236/2026 no portal do Planalto (🔗CLIQUE AQUI). Em lei recém-publicada, a leitura direta compensa, porque a banca cobra literalidade antes de cobrar doutrina.
Artigo 113-A do CTN: existe teto para as multas tributárias?
Sim, existe, e esse é um dos dispositivos com maior chance de aparecer na sua prova. Antes de tudo, o novo artigo 113-A exige que a penalidade observe a razoabilidade e guarde proporcionalidade com a infração, e o § 1º fixa os percentuais máximos.
O que valia antes da LC 236?
De fato, o CTN não trazia percentual nenhum. O artigo 113, § 3º, apenas diz que a obrigação acessória descumprida se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária, e cada ente fixava o valor da multa na própria legislação. Na esfera federal, por exemplo, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 já previa 75% na multa de ofício, 100% na multa qualificada e 150% na reincidência, percentuais que vieram da Lei nº 14.689/2023.
Além disso, existia um limite construído pelo Supremo. Em 3 de outubro de 2024, ao julgar o RE 736.090 (Tema 863), o STF limitou a multa qualificada a 100% da dívida, admitindo 150% na reincidência, e afirmou que esse teto valeria para todos os entes até que o Congresso Nacional aprovasse lei complementar sobre a matéria. Ou seja, a LC 236 é exatamente essa lei complementar.
Artigo 142: quais são as novas reduções de multa?
O artigo 142 era um dos mais enxutos do CTN: tinha o caput, sobre a competência privativa da autoridade para lançar, e um parágrafo único, sobre a atividade vinculada e obrigatória. Em seguida, a LC 236 renumerou esse parágrafo único como § 1º e acrescentou os §§ 2º a 11, dois deles vetados (§§ 4º e 11). Desses, o § 5º é o mais cobrável.
Em comparação com o texto antigo, o § 5º cria reduções escalonadas conforme o momento do pagamento, e o § 10, inciso II, oferece percentuais maiores a quem participa de programa de conformidade. Em seguida, compare os dois na mesma tabela.
| Momento do pagamento ou parcelamento | Redução geral (§ 5º) | Conformidade (§ 10, II) |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo da impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo da impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento integral após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 20% | 30% |
Repare em três detalhes de literalidade. Antes de tudo, a redução incide sobre a penalidade aplicada, não sobre o crédito inteiro. As reduções valem “na forma das legislações locais”, ou seja, cada ente precisa acomodar os percentuais na sua norma. Por fim, o § 7º deixa expresso que a graduação da penalidade não dispensa o pagamento da obrigação principal com os acréscimos legais.
Artigo 142: como funcionam agravantes, atenuantes e devedor contumaz?
Os demais parágrafos do artigo 142 montam a dosimetria da penalidade. Vale ler cada um com atenção, porque são frases curtas e fáceis de cobrar por literalidade.
Lançamento para prevenir a decadência (§§ 2º e 3º)
No lançamento feito apenas para prevenir a decadência, quando a exigibilidade já estava suspensa na forma dos incisos II, IV e V do artigo 151, não se aplica multa de ofício nem multa de mora. No entanto, isso só vale se a suspensão for anterior ao início de qualquer procedimento de ofício.
Devedor contumaz, agravantes e atenuantes (§§ 6º a 10)
- Devedor contumaz (§ 6º): não há graduação, redução ou afastamento de penalidade para o devedor contumaz, assim definido em lei específica.
- Individualização da conduta (§ 8º): a aplicação da penalidade vem acompanhada da demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
- Circunstâncias agravantes (§ 9º): são agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, observados os limites do § 1º do artigo 113-A.
- Circunstâncias atenuantes (§ 10, I): são atenuantes o cumprimento da obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal, a readequação às normas entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto, os bons antecedentes fiscais, a ausência de prejuízo ao erário, o erro ou a ignorância escusáveis quanto à matéria de fato e a pendência de julgamento nas hipóteses do artigo 927 do CPC.
Por fim, vale lembrar que os §§ 4º e 11 do artigo 142 foram vetados.
Voltar ao índice ↑Artigo 138 do CTN: a denúncia espontânea exclui a multa de mora?
Exclui, e agora isso está na letra do CTN, porque a LC 236 acrescentou ao artigo 138 a expressão “inclusive em relação à multa de mora”.
Em comparação, a redação anterior falava apenas em “responsabilidade excluída”, sem dizer se a exclusão alcançava a multa moratória. Por isso o tema virou litígio: as Fazendas cobravam a multa de mora mesmo na denúncia espontânea, e o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo em sentido contrário. Portanto, o que era jurisprudência passou a ser texto expresso.
Artigo 150: o que a LC 236 muda na decadência do lançamento por homologação?
Em síntese, a LC 236 acrescentou dois parágrafos ao artigo 150 e resolveu, no texto, duas discussões que só existiam na jurisprudência.
§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador.”
Qual era a regra anterior? O § 4º do artigo 150 dizia que o prazo de homologação é de cinco anos contados do fato gerador, “salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. No entanto, ele não dizia qual regra passaria a valer nessa hipótese, e a solução vinha da jurisprudência, que deslocava a contagem para o artigo 173, inciso I. Do mesmo modo, no pagamento parcial, havendo antecipação, ainda que insuficiente, a contagem se dava do fato gerador.
Artigo 151: quais são as novas hipóteses de suspensão da exigibilidade?
Na prática, o rol do artigo 151 saiu de seis para dez incisos. Além dos quatro incisos novos, dois incisos antigos ganharam redação diferente.
| Inciso | Hipótese de suspensão | Situação após a LC 236 |
|---|---|---|
| I | Moratória | Mantido |
| II | Depósito do montante integral | Mantido |
| III | Impugnações, recursos e manifestação de inconformidade | Redação nova (antes: reclamações e recursos) |
| IV | Medida liminar em mandado de segurança | Mantido |
| V | Medida liminar ou tutela provisória em outras ações | Redação nova (antes: tutela antecipada) |
| VI | Parcelamento | Mantido |
| VII | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira | Incluído |
| VIII | Proposta de transação aceita pela administração | Incluído |
| IX | Acordo decorrente de mediação, até a eventual dissolução | Incluído |
| X | Aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal | Incluído |
Além disso, dois parágrafos completam a mudança. O § 2º veda a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentar impugnações, recursos ou pedidos, no mesmo sentido da Súmula Vinculante 21 do STF. Por sua vez, o § 3º condiciona a suspensão pela arbitragem, quando já existe execução fiscal em curso, à prévia suspensão por outra hipótese do caput ou ao oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo.
Voltar ao índice ↑Artigo 174: o que a LC 236 mudou na interrupção da prescrição?
Sem dúvida, aqui está a alteração de leitura mais delicada da LC 236. Em resumo, o parágrafo único do artigo 174 foi renumerado como § 1º, o inciso II ganhou redação nova e entraram cinco incisos, do V ao IX.
| Inciso | Causa de interrupção da prescrição | Situação após a LC 236 |
|---|---|---|
| I | Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | Mantido (LC 118/2005) |
| II | Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial | Redação nova |
| III | Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | Mantido |
| IV | Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito | Mantido |
| V | Instauração do procedimento de mediação | Incluído |
| VI | Instituição da arbitragem, retroagindo à data do requerimento de submissão | Incluído |
| VII | Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado | Incluído |
| VIII | Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com prazo suspenso até o encerramento do processo | Incluído |
| IX | Ato inicial da execução fiscal extrajudicial | Incluído |
Por fim, o § 3º acrescenta que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la.
Artigo 156: arbitragem e mediação extinguem o crédito tributário?
Extinguem, no entanto, apenas em momentos bem definidos. De fato, o rol do artigo 156, que tinha onze incisos desde a dação em pagamento em bens imóveis da LC 104/2001, ganhou dois novos.
XIII – o cumprimento do acordo de mediação.”
Artigos 171-A a 171-C: como funcionam a arbitragem e a mediação tributárias?
O CTN tratava de consensualidade em um artigo só, o 171, sobre transação. Por sua vez, a LC 236 acrescentou três artigos e organizou os métodos consensuais.
- Arbitragem (art. 171-A): lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, para resolver o contencioso administrativo e judicial. Além disso, o parágrafo único diz que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
- Mediação (art. 171-B): lei estabelecerá os critérios e as condições da mediação, exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes.
- Renúncia de receita (art. 171-C): a transação, a mediação e a arbitragem não caracterizam renúncia de receita para o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como se vê, nem a arbitragem nem a mediação são autoaplicáveis: as duas dependem de lei específica. Por isso, esse é o ponto que mais aparece em questão de “aplica-se desde já?”, e a resposta é não.
Voltar ao índice ↑Artigos 107, 127-A e 146: consulta, intimação eletrônica e critério jurídico
Aqui estão três alterações menores em extensão, porém muito fáceis de cobrar por literalidade.
Em primeiro lugar, o artigo 107 manteve o caput (“A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo”) e ganhou três parágrafos. O § 1º define que a resolução de dúvidas se dá por processo administrativo de solução de consulta ou por parecer jurídico. O § 2º, por sua vez, diz que solução de consulta e pareceres têm efeito vinculante restrito ao âmbito do órgão que os emitiu. Além disso, o § 3º acrescenta que a solução da consulta produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor.
Em seguida, o artigo 127-A, inteiramente novo, autoriza a intimação dos atos do processo por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando se tratar de intimação de procurador.
Por fim, o artigo 146 apenas acrescentou a sentença arbitral ao lado da decisão administrativa e da decisão judicial como causa de modificação de critério jurídico. Ou seja, a regra de fundo continua a mesma: a modificação só alcança fato gerador ocorrido depois da sua introdução.
Artigos 161, 165-A e 168: o que muda no indébito e na restituição?
Na prática, este bloco resolve queixas antigas do contribuinte sobre o dinheiro que ele tem a receber de volta.
- Multa de mora com liminar (art. 161, § 3º): a propositura de ação judicial na qual foi concedida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar o tributo devido.
- Atualização do indébito (art. 165-A): os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do respectivo ente. Ou seja, o índice de correção passa a ser o mesmo nos dois sentidos.
- Habilitação do indébito (art. 168, §§ 2º e 3º): o prazo de cinco anos do caput aplica-se também à habilitação do indébito perante a administração tributária, e esse prazo conta da certificação do trânsito em julgado. O § 1º, porém, foi vetado.
Artigos 208-A a 208-C: o CTN agora tem processo administrativo fiscal
Esta é a novidade de maior alcance da LC 236, pois o CTN ganhou um Capítulo IV inteiro, com dez artigos, que fixa normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes.
Antes de mais nada, o artigo 208-A abre o capítulo assegurando aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. O § 1º impõe o duplo grau aos entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes, e o § 2º manda usar o último censo demográfico divulgado pelo IBGE para apurar essa população.
Em seguida, o artigo 208-B lista os sete requisitos obrigatórios do auto de infração: identificação do autuado; descrição clara dos fatos; dispositivo legal infringido e penalidade aplicada; subsunção dos fatos ao dispositivo; determinação da exigência e intimação para cumpri-la ou impugná-la; local, data e hora da lavratura; e assinatura do autuante com cargo e matrícula.
Por sua vez, o artigo 208-C organiza o julgamento. Em primeiro lugar, a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito, na forma do inciso III do artigo 151. Além disso, da decisão de primeira instância cabem recurso voluntário e remessa necessária, e, quando houver instância superior, cabe recurso especial contra decisão de segunda instância que divergir de outro colegiado do mesmo tribunal administrativo. Por fim, os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos.
Artigo 208-D: quais são os prazos do processo administrativo fiscal?
Além disso, o artigo 208-D uniformiza os prazos de defesa e recurso. Guarde a tabela, porque prazo em dias é o tipo de dado que a banca cobra de forma direta.
| Ato processual | Prazo | Termo inicial |
|---|---|---|
| Impugnação | 20 dias | Ciência da lavratura do auto de infração |
| Recurso voluntário | 20 dias | Ciência da decisão de primeira instância desfavorável |
| Recurso especial | 20 dias | Ciência da decisão de segunda instância desfavorável |
| Embargos de declaração | 5 dias | Ciência do despacho decisório, da decisão ou do acórdão |
| Divulgação das pautas de julgamento | 10 dias | Antecedência mínima em relação à sessão |
Por sua vez, três regras completam o artigo. Em primeiro lugar, os prazos correm em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal. Em segundo lugar, o curso do prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e as partes podem pedir a retirada de pauta de processo marcado para esse período. Por fim, os prazos de contrarrazões são os mesmos dos respectivos recursos.
Sobre provas, o § 7º exige que o contribuinte apresente os motivos de fato e de direito na primeira oportunidade de manifestação, e o § 8º manda juntar aí as provas documentais. No entanto, o § 9º admite prova ou razão nova depois disso em três hipóteses: impossibilidade de apresentação oportuna por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos e razões trazidos posteriormente aos autos.
Voltar ao índice ↑Artigos 194-A e 208-G: precedentes do STF e do STJ vinculam o Fisco?
Vinculam, e esse par de artigos tem efeito prático imediato sobre a atuação do Fisco. De fato, o artigo 194-A determina que o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vincula também a administração tributária.
Além disso, o § 1º dá à Fazenda Pública o prazo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar publicidade ao fato por parecer jurídico fundamentado, indicando como aplicará a orientação, em quais temas deixará de impugnar pleitos do contribuinte e em quais desistirá de impugnações e recursos já formulados.
Por sua vez, no processo administrativo fiscal, o artigo 208-G lista o que tem efeito vinculante: pronunciamentos do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, incluindo súmulas vinculantes, decisões transitadas em julgado em repercussão geral ou recursos repetitivos e decisões em controle concentrado; resolução do Senado que suspende a execução de lei; e decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos consubstanciadas em súmulas.
Artigos 208-E a 208-J: nulidades, concomitância e sobrestamento
Por sua vez, o restante do capítulo trata de temas que já apareciam em leis locais e agora viram norma geral.
- Concomitância com o Judiciário (art. 208-E): o sujeito passivo deve informar se a matéria impugnada foi levada ao Judiciário. Além disso, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso já interposto.
- Motivação e publicidade das decisões (art. 208-F): decisões e acórdãos indicam com clareza os pressupostos de fato e de direito, e as administrações tributárias devem publicizá-los para consulta.
- Nulidades (art. 208-H): a administração deve anular seus próprios atos com vício de legalidade. Em seguida, o § 1º lista os atos nulos: os lavrados por autoridade incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal. A intimação irregular é nula, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda supre a falta. Além disso, a nulidade só prejudica os atos posteriores dependentes, e a autoridade não a pronuncia quando puder decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria.
- Rito diferenciado (art. 208-I): o trâmite e o julgamento podem ser diferenciados pelo valor do crédito discutido, pelo indébito pleiteado ou pelo porte da pessoa jurídica.
- Sobrestamento (art. 208-J): o processo administrativo fica sobrestado automaticamente quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais sobre a mesma questão jurídica em precedente qualificado. Contudo, as demais questões podem seguir em autos apartados, e o sobrestamento não impede liminar ou tutela provisória.
Por fim, vale lembrar que os incisos II e IV do § 1º do artigo 208-H foram vetados, de modo que o rol de nulidades ficou com apenas duas hipóteses expressas.
Voltar ao índice ↑Artigos 194, 196, 199-A, 201 e 202: fiscalização, conformidade e dívida ativa
O Título IV do CTN, sobre administração tributária, também foi alterado. Em resumo, o parágrafo único dos artigos 194, 196 e 201 foi renumerado como § 1º em cada um deles, e vieram os comandos novos.
- Autorregularização e conformidade (art. 194, §§ 2º e 3º): a administração tributária deve priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração e estabelecer programas de conformidade, orientados por sete princípios, entre eles a voluntariedade de ingresso e de saída, a boa-fé e a prevenção de litígios e de imposição de penalidades.
- Início da fiscalização (art. 196): o caput passou a falar em documentar o procedimento, e o § 2º exige documento prévio de início da fiscalização com quatro informações: identificação das autoridades e do contribuinte, trabalhos a desenvolver com objeto e período, forma de confirmação da autenticidade e prazo de duração. Além disso, o § 4º condiciona o acompanhamento de força policial ao justo receio de resistência, reduzido a termo.
- Convênio entre Fazendas (art. 199-A): as Fazendas Públicas podem estabelecer convênio para compartilhar fiscalização, lançamento, cobrança e a estrutura de processo administrativo fiscal.
- Controle de legalidade (art. 201, §§ 2º e 3º): o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do contribuinte e dever da Fazenda, exercível a qualquer tempo. Por sua vez, o órgão que constitui o crédito tem 90 dias úteis para encaminhar as informações da inscrição, prazo que pode chegar a 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e cai para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo.
- Corresponsáveis na CDA (art. 202, I): o termo de inscrição passa a indicar o nome do devedor e dos corresponsáveis, sem a antiga expressão “sendo caso”. O § 2º proposto, porém, foi vetado.
O que foi vetado na LC 236?
Em geral, os vetos passam despercebidos na maioria das divulgações, e por isso rendem questão. De fato, a Mensagem nº 743, de 2026 (🔗CLIQUE AQUI) vetou treze dispositivos do CTN e o artigo 2º do projeto.
| Tema e dispositivo vetado | O que ele previa |
|---|---|
| Multa isolada (art. 113-A, § 2º) | Restringia a multa isolada a hipóteses de falsidade |
| Solidariedade (art. 124, I) | Exigia atuação direta para caracterizar o interesse comum na solidariedade |
| Responsabilidade de terceiros (art. 142, § 4º) | Exigia apuração prévia de responsabilidade de terceiros |
| Reincidência (art. 142, § 11) | Restringia a configuração da reincidência |
| Compensação judicial (art. 168, § 1º) | Afastava o prazo do art. 168 da compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente e das restituições decorrentes de acordos contra dupla tributação |
| Interrupção única da prescrição (art. 174, §§ 1º, 2º e 4º) | Limitava a interrupção da prescrição a uma única vez |
| Inscrição em dívida ativa (art. 202, § 2º) | Exigia apuração prévia da responsabilidade antes da inscrição |
| Certidão negativa (art. 205, §§ 1º e 2º) | Fixava expedição em 5 dias úteis, efeito declaratório para todos os fins e validade de 180 dias |
| Nulidades do processo (art. 208-H, § 1º, II e IV) | Ampliava as hipóteses de nulidade do processo |
| Revogação na Lei nº 9.430/1996 (art. 2º do projeto) | Revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 |
Por que o artigo 2º do projeto foi vetado?
A razão do veto ao artigo 2º merece atenção: a revogação reduziria penalidades com aplicação retroativa, o que a Presidência tratou como renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário. Como o veto derrubou a revogação, o agravamento previsto no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 continua valendo na esfera federal.
Artigos 211-A e 211-B: qual é o prazo de adaptação à LC 236?
São dois anos, e com uma consequência automática para quem não cumprir.
Em primeiro lugar, o artigo 211-A dá ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios o prazo de 2 anos para atualizar a legislação e adotar, no mínimo, os critérios do § 5º do artigo 142, isto é, as reduções escalonadas de multa. Em segundo lugar, o artigo 211-B estende o mesmo prazo de dois anos, agora também para a União, quanto aos critérios dos artigos 208-A a 208-J.
De fato, o parágrafo único é o comando mais importante do bloco: se o ente não legislar, os artigos 208-A a 208-J passam a se aplicar diretamente. Note a assimetria entre os dois artigos, porque ela é cobrável: o artigo 211-A fala em Distrito Federal, Estados e Municípios; o artigo 211-B inclui também a União.
Voltar ao índice ↑Quadro comparativo: a regra anterior e a regra da LC 236
Agora, veja o cruzamento completo. A tabela abaixo reúne, portanto, dispositivo por dispositivo, o que o CTN dizia antes da LC 236 e o que passou a valer em 4 de setembro de 2026.
Do artigo 107 ao artigo 151: interpretação, penalidades e suspensão
| Tema e dispositivo | Regra anterior | Regra da LC 236 |
|---|---|---|
| Interpretação e consulta (art. 107) | Só o caput, sobre interpretação da legislação tributária | Três parágrafos sobre solução de consulta e pareceres, com efeito vinculante restrito ao órgão emissor e efeitos da consulta só para o consulente |
| Teto das multas (art. 113-A) | Não existia; o CTN não fixava teto de multa | Razoabilidade e proporcionalidade, com teto de 75%, 100% na fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência |
| Solidariedade (art. 124, I) | Interesse comum na situação que constitua o fato gerador | Alteração vetada; o inciso continua igual |
| Intimação eletrônica (art. 127-A) | Não existia | Intimação por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive de procurador |
| Denúncia espontânea (art. 138) | Responsabilidade excluída pela denúncia espontânea, sem menção à multa de mora | Exclusão expressa “inclusive em relação à multa de mora” |
| Dosimetria da penalidade (art. 142) | Caput e parágrafo único | Parágrafo único vira § 1º e entram os §§ 2º a 11 (dois vetados), com reduções de 50%, 40%, 30% e 20% e percentuais maiores na conformidade |
| Critério jurídico do lançamento (art. 146) | Modificação de critério jurídico por decisão administrativa ou judicial | Inclui a sentença arbitral entre as causas de modificação |
| Decadência por homologação (art. 150) | § 4º com a ressalva de dolo, fraude ou simulação, sem indicar a regra aplicável | § 5º manda contar pelo art. 173, I, e § 6º fixa a contagem do fato gerador no pagamento parcial |
| Suspensão da exigibilidade (art. 151) | Seis incisos de suspensão | Dez incisos, com arbitragem, transação aceita, acordo de mediação e seguro garantia ou fiança aceitos pelo credor |
Extinção, indébito e prescrição: dos artigos 156 a 174
| Tema e dispositivo | Regra anterior | Regra da LC 236 |
|---|---|---|
| Extinção do crédito (art. 156) | Onze incisos de extinção | Treze incisos, com sentença arbitral favorável transitada em julgado e cumprimento do acordo de mediação |
| Multa de mora com liminar (art. 161) | Caput, § 1º e § 2º | § 3º interrompe a multa de mora desde a liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido |
| Atualização do indébito (art. 165-A) | Não existia | Indébitos atualizados pelos mesmos índices dos créditos tributários do ente |
| Prazo da restituição (art. 168) | Prazo de cinco anos para pleitear a restituição | § 2º estende o prazo à habilitação do indébito e § 3º conta da certificação do trânsito em julgado |
| Arbitragem e mediação (arts. 171-A a 171-C) | Não existiam; havia apenas a transação do art. 171 | Arbitragem e mediação dependentes de lei específica, sem caracterizar renúncia de receita para a LRF |
| Prescrição (art. 174) | Parágrafo único com quatro causas de interrupção | § 1º com nove incisos, novo texto do inciso II e regra de recomeço da prescrição no § 3º |
Administração tributária e processo: dos artigos 194 a 211-B
| Tema e dispositivo | Regra anterior | Regra da LC 236 |
|---|---|---|
| Conformidade tributária (art. 194) | Caput e parágrafo único | § 2º de autorregularização e § 3º de programas de conformidade com sete princípios |
| Precedentes vinculantes (art. 194-A) | Não existia | Decisão vinculante do STF e do STJ vincula a administração tributária, com publicidade em 90 dias úteis |
| Início da fiscalização (art. 196) | Termo de início com prazo máximo de conclusão fixado pela legislação | Documento prévio de início da fiscalização com quatro informações e força policial condicionada ao justo receio de resistência |
| Convênio entre Fazendas (art. 199-A) | Não existia | Convênio entre Fazendas para compartilhar fiscalização, lançamento, cobrança e estrutura do contencioso |
| Inscrição em dívida ativa (art. 201) | Caput e parágrafo único | Controle de legalidade como direito do contribuinte e prazo de 90 dias úteis, ajustável para 120 ou 60, para encaminhar a inscrição |
| Corresponsáveis na CDA (art. 202, I) | Nome do devedor e, “sendo caso”, dos corresponsáveis | Nome do devedor e dos corresponsáveis, sem a ressalva |
| Certidão negativa (art. 205) | Certidão negativa com prazo de dez dias | Alterações vetadas; o artigo continua igual |
| Processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J) | Não existiam; o processo administrativo fiscal era regido só por leis de cada ente | Capítulo IV com normas gerais: duplo grau acima de 100 mil habitantes, requisitos do auto de infração, prazos, efeito vinculante, nulidades e sobrestamento |
| Prazo de adaptação (arts. 211-A e 211-B) | Não existiam | Prazo de dois anos para adaptação, com aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J em caso de omissão |
Resumo da LC 236 para provas de concursos fiscais
Por fim, se o seu tempo de revisão for curto, comece por estes pontos. De fato, eles concentram número, prazo e distinção, que é o que a banca cobra primeiro em lei recém-publicada.
1. Os percentuais que precisam estar na ponta da língua
- Teto de multa do artigo 113-A: 75%, 100% na fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência.
- Reduções do artigo 142, § 5º: 50%, 40%, 30% e 20%, nessa ordem de pagamento e parcelamento.
- Programa de conformidade, artigo 142, § 10, II: 60%, 50%, 40% e 30%.
2. Os prazos que caem com frequência
- Impugnação, recurso voluntário e recurso especial: 20 dias; embargos de declaração: 5 dias; divulgação da pauta: 10 dias de antecedência.
- Prazos em dias úteis, suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
- Publicidade do precedente vinculante pela Fazenda: 90 dias úteis do trânsito em julgado.
- Encaminhamento da inscrição em dívida ativa: 90 dias úteis, até 120 para maior conformidade e 60 para baixo recolhimento espontâneo.
- Adaptação da legislação dos entes: 2 anos.
3. As distinções que decidem o item
- Arbitragem: a instituição suspende (art. 151, VII); a sentença favorável transitada em julgado extingue (art. 156, XII).
- Mediação: o acordo suspende (art. 151, IX); o cumprimento extingue (art. 156, XIII).
- Decadência: dolo, fraude ou simulação puxam para o artigo 173, I; pagamento parcial mantém a contagem do fato gerador.
- Duplo grau obrigatório: só para entes com mais de 100.000 habitantes, pelo último censo do IBGE.
- Arbitragem e mediação não são autoaplicáveis: dependem de lei específica.
4. As pegadinhas nascidas dos vetos
- O artigo 124, inciso I, e o artigo 205 aparecem na lei, mas as alterações foram vetadas: os dois continuam como estavam.
- A ementa fala em revogar dispositivo da Lei nº 9.430/1996, e essa revogação não aconteceu, porque o artigo 2º foi vetado.
- Não existe limite de uma única interrupção da prescrição: essa era a proposta vetada do artigo 174.
Perguntas frequentes sobre a LC 236
Quando a LC 236 entrou em vigor?
A LC 236 entrou em vigor na data da publicação, conforme o artigo 3º. Em outras palavras, ela vale desde 4 de setembro de 2026, data da publicação no Diário Oficial da União, em edição extra.
Qual é o teto da multa tributária depois da LC 236?
O artigo 113-A, § 1º, do CTN fixa o teto em 75% do tributo lançado, que sobe para 100% na prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e para 150% na reincidência do sujeito passivo. No entanto, as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desse limite.
A arbitragem tributária já pode ser usada?
Ainda não, porque o artigo 171-A do CTN determina que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira. Do mesmo modo, a mediação, pelo artigo 171-B, depende de lei que fixe critérios e condições.
Quais são os prazos do processo administrativo fiscal na LC 236?
O artigo 208-D prevê 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e 5 dias para embargos de declaração. Além disso, os prazos correm em dias úteis e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O que foi vetado na LC 236?
A Mensagem nº 743, de 2026, vetou treze dispositivos do CTN, entre eles o artigo 124, inciso I, o § 2º do artigo 113-A e os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 174, além do artigo 2º do projeto, que revogaria o § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Em síntese: o que levar da LC 236 para a prova
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Informações verificadas no texto oficial publicado pelo Planalto e atualizadas em 5 de setembro de 2026.
