LC 236: as alterações no CTN que você precisa levar para a prova

LC 236 · Legislação Tributária

LC 236: as alterações no CTN que você precisa levar para a prova

Pessoal, a LC 236, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para fixar teto de multa, criar a arbitragem especial tributária e aduaneira e escrever, dentro do próprio CTN, as normas gerais do processo administrativo fiscal.

São 16 artigos com redação nova e outros 20 artigos incluídos, entre eles os artigos 208-A a 208-J, que formam um capítulo inteiro sobre contencioso administrativo. Além disso, a lei entrou em vigor na data da publicação, por força do artigo 3º, e alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Vamos por partes: o que o CTN dizia antes, o que a LC 236 passou a dizer e onde a banca tem espaço para cobrar. Por fim, você encontra o quadro comparativo completo e o resumo de revisão prioritária.

O que é a LC 236 e o que ela mudou no CTN?

A LC 236 é a lei complementar que levou para dentro do Código Tributário Nacional três blocos de normas gerais: a dosimetria das penalidades, a solução consensual de conflitos e o processo administrativo fiscal. Na prática, todas as alterações estão no artigo 1º, que reescreve dispositivos do CTN.

LEI COMPLEMENTAR Nº 236 · 4 DE SETEMBRO DE 2026 “Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

A ficha técnica da LC 236

Antes de mais nada, guarde a ficha da norma, porque ela costuma render questão de literalidade logo nos primeiros concursos após a publicação.

NormaLei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026
PublicaçãoDOU de 4 de setembro de 2026, edição extra
VigênciaData da publicação (art. 3º)
Norma alteradaLei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
Artigos alterados16: arts. 107, 124, 138, 142, 146, 150, 151, 156, 161, 168, 174, 194, 196, 201, 202 e 205
Artigos incluídos20: arts. 113-A, 127-A, 165-A, 171-A a 171-C, 194-A, 199-A, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B
Vetos13 dispositivos do CTN, mais o art. 2º do projeto

Aliás, você encontra o texto integral da Lei Complementar nº 236/2026 no portal do Planalto (🔗CLIQUE AQUI). Em lei recém-publicada, a leitura direta compensa, porque a banca cobra literalidade antes de cobrar doutrina.

Importante Repare no detalhe, porque ele já rendeu questão em situações parecidas: a ementa anuncia a revogação de dispositivo da Lei nº 9.430/1996, mas o artigo 2º, que faria essa revogação, foi vetado. Na prática, o § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que manda aumentar de metade os percentuais de multa quando o contribuinte intimado não presta esclarecimentos nem apresenta os arquivos exigidos, continua em vigor. Do mesmo modo, foram vetados o inciso I do artigo 124 e os §§ 1º e 2º do artigo 205, de modo que esses dois artigos do CTN seguem com a redação de sempre.

Artigo 113-A do CTN: existe teto para as multas tributárias?

Sim, existe, e esse é um dos dispositivos com maior chance de aparecer na sua prova. Antes de tudo, o novo artigo 113-A exige que a penalidade observe a razoabilidade e guarde proporcionalidade com a infração, e o § 1º fixa os percentuais máximos.

CTN, ART. 113-A, § 1º · INCLUÍDO PELA LC 236/2026 “A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: I – 75% (setenta e cinco por cento); II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”

O que valia antes da LC 236?

De fato, o CTN não trazia percentual nenhum. O artigo 113, § 3º, apenas diz que a obrigação acessória descumprida se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária, e cada ente fixava o valor da multa na própria legislação. Na esfera federal, por exemplo, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 já previa 75% na multa de ofício, 100% na multa qualificada e 150% na reincidência, percentuais que vieram da Lei nº 14.689/2023.

Além disso, existia um limite construído pelo Supremo. Em 3 de outubro de 2024, ao julgar o RE 736.090 (Tema 863), o STF limitou a multa qualificada a 100% da dívida, admitindo 150% na reincidência, e afirmou que esse teto valeria para todos os entes até que o Congresso Nacional aprovasse lei complementar sobre a matéria. Ou seja, a LC 236 é exatamente essa lei complementar.

Dica de prova Duas ressalvas do § 1º costumam virar item errado. Em primeiro lugar, o teto não alcança as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Em segundo lugar, a base de cálculo do limite é o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização foi afetada, e não o faturamento nem o patrimônio do contribuinte. Por fim, o § 2º do artigo 113-A foi vetado.
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Artigo 142: quais são as novas reduções de multa?

O artigo 142 era um dos mais enxutos do CTN: tinha o caput, sobre a competência privativa da autoridade para lançar, e um parágrafo único, sobre a atividade vinculada e obrigatória. Em seguida, a LC 236 renumerou esse parágrafo único como § 1º e acrescentou os §§ 2º a 11, dois deles vetados (§§ 4º e 11). Desses, o § 5º é o mais cobrável.

Em comparação com o texto antigo, o § 5º cria reduções escalonadas conforme o momento do pagamento, e o § 10, inciso II, oferece percentuais maiores a quem participa de programa de conformidade. Em seguida, compare os dois na mesma tabela.

Momento do pagamento ou parcelamentoRedução geral (§ 5º)Conformidade (§ 10, II)
Pagamento integral no prazo da impugnação50%60%
Parcelamento no prazo da impugnação40%50%
Pagamento integral após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa30%40%
Parcelamento após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa20%30%

Repare em três detalhes de literalidade. Antes de tudo, a redução incide sobre a penalidade aplicada, não sobre o crédito inteiro. As reduções valem “na forma das legislações locais”, ou seja, cada ente precisa acomodar os percentuais na sua norma. Por fim, o § 7º deixa expresso que a graduação da penalidade não dispensa o pagamento da obrigação principal com os acréscimos legais.

Artigo 142: como funcionam agravantes, atenuantes e devedor contumaz?

Os demais parágrafos do artigo 142 montam a dosimetria da penalidade. Vale ler cada um com atenção, porque são frases curtas e fáceis de cobrar por literalidade.

Lançamento para prevenir a decadência (§§ 2º e 3º)

No lançamento feito apenas para prevenir a decadência, quando a exigibilidade já estava suspensa na forma dos incisos II, IV e V do artigo 151, não se aplica multa de ofício nem multa de mora. No entanto, isso só vale se a suspensão for anterior ao início de qualquer procedimento de ofício.

Importante A regra dos §§ 2º e 3º não nasceu agora: ela já existia na esfera federal, no artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. O que a LC 236 fez foi transformá-la em norma geral, válida também para Estados e Municípios, e estendê-la ao depósito do montante integral (inciso II do artigo 151), hipótese que a lei federal não alcançava.

Devedor contumaz, agravantes e atenuantes (§§ 6º a 10)

  • Devedor contumaz (§ 6º): não há graduação, redução ou afastamento de penalidade para o devedor contumaz, assim definido em lei específica.
  • Individualização da conduta (§ 8º): a aplicação da penalidade vem acompanhada da demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
  • Circunstâncias agravantes (§ 9º): são agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, observados os limites do § 1º do artigo 113-A.
  • Circunstâncias atenuantes (§ 10, I): são atenuantes o cumprimento da obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal, a readequação às normas entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto, os bons antecedentes fiscais, a ausência de prejuízo ao erário, o erro ou a ignorância escusáveis quanto à matéria de fato e a pendência de julgamento nas hipóteses do artigo 927 do CPC.

Por fim, vale lembrar que os §§ 4º e 11 do artigo 142 foram vetados.

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Artigo 138 do CTN: a denúncia espontânea exclui a multa de mora?

Exclui, e agora isso está na letra do CTN, porque a LC 236 acrescentou ao artigo 138 a expressão “inclusive em relação à multa de mora”.

CTN, ART. 138 · REDAÇÃO DADA PELA LC 236/2026 “A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”

Em comparação, a redação anterior falava apenas em “responsabilidade excluída”, sem dizer se a exclusão alcançava a multa moratória. Por isso o tema virou litígio: as Fazendas cobravam a multa de mora mesmo na denúncia espontânea, e o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo em sentido contrário. Portanto, o que era jurisprudência passou a ser texto expresso.

Importante Dois pontos continuam iguais e seguem cobráveis. Em primeiro lugar, o parágrafo único do artigo 138 não mudou: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Em segundo lugar, a Súmula 360 do STJ segue de pé: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Artigo 150: o que a LC 236 muda na decadência do lançamento por homologação?

Em síntese, a LC 236 acrescentou dois parágrafos ao artigo 150 e resolveu, no texto, duas discussões que só existiam na jurisprudência.

CTN, ART. 150, §§ 5º E 6º · INCLUÍDOS PELA LC 236/2026 “§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei.
§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador.”

Qual era a regra anterior? O § 4º do artigo 150 dizia que o prazo de homologação é de cinco anos contados do fato gerador, “salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. No entanto, ele não dizia qual regra passaria a valer nessa hipótese, e a solução vinha da jurisprudência, que deslocava a contagem para o artigo 173, inciso I. Do mesmo modo, no pagamento parcial, havendo antecipação, ainda que insuficiente, a contagem se dava do fato gerador.

Dica de prova Fixe o par de comandos, porque a banca costuma trocar um pelo outro. Por um lado, com dolo, fraude ou simulação, a contagem vai para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, que é o artigo 173, inciso I. Por outro lado, com pagamento parcial, a contagem permanece na data do fato gerador.
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Artigo 151: quais são as novas hipóteses de suspensão da exigibilidade?

Na prática, o rol do artigo 151 saiu de seis para dez incisos. Além dos quatro incisos novos, dois incisos antigos ganharam redação diferente.

IncisoHipótese de suspensãoSituação após a LC 236
IMoratóriaMantido
IIDepósito do montante integralMantido
IIIImpugnações, recursos e manifestação de inconformidadeRedação nova (antes: reclamações e recursos)
IVMedida liminar em mandado de segurançaMantido
VMedida liminar ou tutela provisória em outras açõesRedação nova (antes: tutela antecipada)
VIParcelamentoMantido
VIIInstituição da arbitragem especial tributária e aduaneiraIncluído
VIIIProposta de transação aceita pela administraçãoIncluído
IXAcordo decorrente de mediação, até a eventual dissoluçãoIncluído
XAceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscalIncluído

Além disso, dois parágrafos completam a mudança. O § 2º veda a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentar impugnações, recursos ou pedidos, no mesmo sentido da Súmula Vinculante 21 do STF. Por sua vez, o § 3º condiciona a suspensão pela arbitragem, quando já existe execução fiscal em curso, à prévia suspensão por outra hipótese do caput ou ao oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo.

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Artigo 174: o que a LC 236 mudou na interrupção da prescrição?

Sem dúvida, aqui está a alteração de leitura mais delicada da LC 236. Em resumo, o parágrafo único do artigo 174 foi renumerado como § 1º, o inciso II ganhou redação nova e entraram cinco incisos, do V ao IX.

IncisoCausa de interrupção da prescriçãoSituação após a LC 236
IDespacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscalMantido (LC 118/2005)
IIProtesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicialRedação nova
IIIQualquer ato judicial que constitua em mora o devedorMantido
IVQualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débitoMantido
VInstauração do procedimento de mediaçãoIncluído
VIInstituição da arbitragem, retroagindo à data do requerimento de submissãoIncluído
VIISentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começadoIncluído
VIIIInformação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com prazo suspenso até o encerramento do processoIncluído
IXAto inicial da execução fiscal extrajudicialIncluído

Por fim, o § 3º acrescenta que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la.

Importante O texto que o projeto dava ao § 1º do artigo 174, limitando a interrupção da prescrição a uma única vez, foi vetado, e o veto arrastou os §§ 2º e 4º. Ainda assim, o comando “A prescrição se interrompe:” permanece como estava, agora numerado como § 1º, conforme registra o texto consolidado do CTN no Planalto. Em outras palavras, não existe limite de uma interrupção só.
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Artigo 156: arbitragem e mediação extinguem o crédito tributário?

Extinguem, no entanto, apenas em momentos bem definidos. De fato, o rol do artigo 156, que tinha onze incisos desde a dação em pagamento em bens imóveis da LC 104/2001, ganhou dois novos.

CTN, ART. 156, XII E XIII · INCLUÍDOS PELA LC 236/2026 “XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
XIII – o cumprimento do acordo de mediação.”
Dica de prova Não confunda os dois momentos, porque é justamente aí que a banca costuma inverter os dispositivos. Em primeiro lugar, a instituição da arbitragem suspende a exigibilidade (art. 151, VII); a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado extingue o crédito (art. 156, XII). Do mesmo modo, o acordo de mediação suspende (art. 151, IX) e o cumprimento desse acordo extingue (art. 156, XIII).
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Artigos 171-A a 171-C: como funcionam a arbitragem e a mediação tributárias?

O CTN tratava de consensualidade em um artigo só, o 171, sobre transação. Por sua vez, a LC 236 acrescentou três artigos e organizou os métodos consensuais.

  • Arbitragem (art. 171-A): lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, para resolver o contencioso administrativo e judicial. Além disso, o parágrafo único diz que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
  • Mediação (art. 171-B): lei estabelecerá os critérios e as condições da mediação, exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes.
  • Renúncia de receita (art. 171-C): a transação, a mediação e a arbitragem não caracterizam renúncia de receita para o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como se vê, nem a arbitragem nem a mediação são autoaplicáveis: as duas dependem de lei específica. Por isso, esse é o ponto que mais aparece em questão de “aplica-se desde já?”, e a resposta é não.

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Artigos 107, 127-A e 146: consulta, intimação eletrônica e critério jurídico

Aqui estão três alterações menores em extensão, porém muito fáceis de cobrar por literalidade.

Em primeiro lugar, o artigo 107 manteve o caput (“A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo”) e ganhou três parágrafos. O § 1º define que a resolução de dúvidas se dá por processo administrativo de solução de consulta ou por parecer jurídico. O § 2º, por sua vez, diz que solução de consulta e pareceres têm efeito vinculante restrito ao âmbito do órgão que os emitiu. Além disso, o § 3º acrescenta que a solução da consulta produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor.

Em seguida, o artigo 127-A, inteiramente novo, autoriza a intimação dos atos do processo por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando se tratar de intimação de procurador.

Por fim, o artigo 146 apenas acrescentou a sentença arbitral ao lado da decisão administrativa e da decisão judicial como causa de modificação de critério jurídico. Ou seja, a regra de fundo continua a mesma: a modificação só alcança fato gerador ocorrido depois da sua introdução.

Artigos 161, 165-A e 168: o que muda no indébito e na restituição?

Na prática, este bloco resolve queixas antigas do contribuinte sobre o dinheiro que ele tem a receber de volta.

  • Multa de mora com liminar (art. 161, § 3º): a propositura de ação judicial na qual foi concedida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar o tributo devido.
  • Atualização do indébito (art. 165-A): os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do respectivo ente. Ou seja, o índice de correção passa a ser o mesmo nos dois sentidos.
  • Habilitação do indébito (art. 168, §§ 2º e 3º): o prazo de cinco anos do caput aplica-se também à habilitação do indébito perante a administração tributária, e esse prazo conta da certificação do trânsito em julgado. O § 1º, porém, foi vetado.
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Artigos 208-A a 208-C: o CTN agora tem processo administrativo fiscal

Esta é a novidade de maior alcance da LC 236, pois o CTN ganhou um Capítulo IV inteiro, com dez artigos, que fixa normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes.

Antes de mais nada, o artigo 208-A abre o capítulo assegurando aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. O § 1º impõe o duplo grau aos entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes, e o § 2º manda usar o último censo demográfico divulgado pelo IBGE para apurar essa população.

Em seguida, o artigo 208-B lista os sete requisitos obrigatórios do auto de infração: identificação do autuado; descrição clara dos fatos; dispositivo legal infringido e penalidade aplicada; subsunção dos fatos ao dispositivo; determinação da exigência e intimação para cumpri-la ou impugná-la; local, data e hora da lavratura; e assinatura do autuante com cargo e matrícula.

Por sua vez, o artigo 208-C organiza o julgamento. Em primeiro lugar, a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito, na forma do inciso III do artigo 151. Além disso, da decisão de primeira instância cabem recurso voluntário e remessa necessária, e, quando houver instância superior, cabe recurso especial contra decisão de segunda instância que divergir de outro colegiado do mesmo tribunal administrativo. Por fim, os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos.

Importante O § 2º do artigo 208-C proíbe o recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer integrante do Poder Executivo contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal. Aliás, é um dispositivo curto e de redação fechada, do tipo que a banca transcreve quase sem alterar.
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Artigo 208-D: quais são os prazos do processo administrativo fiscal?

Além disso, o artigo 208-D uniformiza os prazos de defesa e recurso. Guarde a tabela, porque prazo em dias é o tipo de dado que a banca cobra de forma direta.

Ato processualPrazoTermo inicial
Impugnação20 diasCiência da lavratura do auto de infração
Recurso voluntário20 diasCiência da decisão de primeira instância desfavorável
Recurso especial20 diasCiência da decisão de segunda instância desfavorável
Embargos de declaração5 diasCiência do despacho decisório, da decisão ou do acórdão
Divulgação das pautas de julgamento10 diasAntecedência mínima em relação à sessão

Por sua vez, três regras completam o artigo. Em primeiro lugar, os prazos correm em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal. Em segundo lugar, o curso do prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e as partes podem pedir a retirada de pauta de processo marcado para esse período. Por fim, os prazos de contrarrazões são os mesmos dos respectivos recursos.

Sobre provas, o § 7º exige que o contribuinte apresente os motivos de fato e de direito na primeira oportunidade de manifestação, e o § 8º manda juntar aí as provas documentais. No entanto, o § 9º admite prova ou razão nova depois disso em três hipóteses: impossibilidade de apresentação oportuna por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos e razões trazidos posteriormente aos autos.

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Estude de forma direcionada Alteração de norma geral entra na prova pela literalidade e pelo cruzamento com a legislação de cada ente, e é exatamente esse trabalho que o Combo Resumos + Flashcards Fiscal Regular faz artigo por artigo, com esquema, questão comentada e revisão programada (🔗CLIQUE AQUI).

Artigos 194-A e 208-G: precedentes do STF e do STJ vinculam o Fisco?

Vinculam, e esse par de artigos tem efeito prático imediato sobre a atuação do Fisco. De fato, o artigo 194-A determina que o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vincula também a administração tributária.

Além disso, o § 1º dá à Fazenda Pública o prazo de 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar publicidade ao fato por parecer jurídico fundamentado, indicando como aplicará a orientação, em quais temas deixará de impugnar pleitos do contribuinte e em quais desistirá de impugnações e recursos já formulados.

Por sua vez, no processo administrativo fiscal, o artigo 208-G lista o que tem efeito vinculante: pronunciamentos do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, incluindo súmulas vinculantes, decisões transitadas em julgado em repercussão geral ou recursos repetitivos e decisões em controle concentrado; resolução do Senado que suspende a execução de lei; e decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos consubstanciadas em súmulas.

Importante Na prática, o § 1º do artigo 208-G tem consequência direta na atividade de fiscalização: não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, não será negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos do artigo.
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Artigos 208-E a 208-J: nulidades, concomitância e sobrestamento

Por sua vez, o restante do capítulo trata de temas que já apareciam em leis locais e agora viram norma geral.

  • Concomitância com o Judiciário (art. 208-E): o sujeito passivo deve informar se a matéria impugnada foi levada ao Judiciário. Além disso, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso já interposto.
  • Motivação e publicidade das decisões (art. 208-F): decisões e acórdãos indicam com clareza os pressupostos de fato e de direito, e as administrações tributárias devem publicizá-los para consulta.
  • Nulidades (art. 208-H): a administração deve anular seus próprios atos com vício de legalidade. Em seguida, o § 1º lista os atos nulos: os lavrados por autoridade incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal. A intimação irregular é nula, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda supre a falta. Além disso, a nulidade só prejudica os atos posteriores dependentes, e a autoridade não a pronuncia quando puder decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria.
  • Rito diferenciado (art. 208-I): o trâmite e o julgamento podem ser diferenciados pelo valor do crédito discutido, pelo indébito pleiteado ou pelo porte da pessoa jurídica.
  • Sobrestamento (art. 208-J): o processo administrativo fica sobrestado automaticamente quando o STF ou o STJ determinar a suspensão coletiva de processos judiciais sobre a mesma questão jurídica em precedente qualificado. Contudo, as demais questões podem seguir em autos apartados, e o sobrestamento não impede liminar ou tutela provisória.

Por fim, vale lembrar que os incisos II e IV do § 1º do artigo 208-H foram vetados, de modo que o rol de nulidades ficou com apenas duas hipóteses expressas.

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Artigos 194, 196, 199-A, 201 e 202: fiscalização, conformidade e dívida ativa

O Título IV do CTN, sobre administração tributária, também foi alterado. Em resumo, o parágrafo único dos artigos 194, 196 e 201 foi renumerado como § 1º em cada um deles, e vieram os comandos novos.

  • Autorregularização e conformidade (art. 194, §§ 2º e 3º): a administração tributária deve priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração e estabelecer programas de conformidade, orientados por sete princípios, entre eles a voluntariedade de ingresso e de saída, a boa-fé e a prevenção de litígios e de imposição de penalidades.
  • Início da fiscalização (art. 196): o caput passou a falar em documentar o procedimento, e o § 2º exige documento prévio de início da fiscalização com quatro informações: identificação das autoridades e do contribuinte, trabalhos a desenvolver com objeto e período, forma de confirmação da autenticidade e prazo de duração. Além disso, o § 4º condiciona o acompanhamento de força policial ao justo receio de resistência, reduzido a termo.
  • Convênio entre Fazendas (art. 199-A): as Fazendas Públicas podem estabelecer convênio para compartilhar fiscalização, lançamento, cobrança e a estrutura de processo administrativo fiscal.
  • Controle de legalidade (art. 201, §§ 2º e 3º): o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do contribuinte e dever da Fazenda, exercível a qualquer tempo. Por sua vez, o órgão que constitui o crédito tem 90 dias úteis para encaminhar as informações da inscrição, prazo que pode chegar a 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e cai para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo.
  • Corresponsáveis na CDA (art. 202, I): o termo de inscrição passa a indicar o nome do devedor e dos corresponsáveis, sem a antiga expressão “sendo caso”. O § 2º proposto, porém, foi vetado.
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O que foi vetado na LC 236?

Em geral, os vetos passam despercebidos na maioria das divulgações, e por isso rendem questão. De fato, a Mensagem nº 743, de 2026 (🔗CLIQUE AQUI) vetou treze dispositivos do CTN e o artigo 2º do projeto.

Tema e dispositivo vetadoO que ele previa
Multa isolada (art. 113-A, § 2º)Restringia a multa isolada a hipóteses de falsidade
Solidariedade (art. 124, I)Exigia atuação direta para caracterizar o interesse comum na solidariedade
Responsabilidade de terceiros (art. 142, § 4º)Exigia apuração prévia de responsabilidade de terceiros
Reincidência (art. 142, § 11)Restringia a configuração da reincidência
Compensação judicial (art. 168, § 1º)Afastava o prazo do art. 168 da compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente e das restituições decorrentes de acordos contra dupla tributação
Interrupção única da prescrição (art. 174, §§ 1º, 2º e 4º)Limitava a interrupção da prescrição a uma única vez
Inscrição em dívida ativa (art. 202, § 2º)Exigia apuração prévia da responsabilidade antes da inscrição
Certidão negativa (art. 205, §§ 1º e 2º)Fixava expedição em 5 dias úteis, efeito declaratório para todos os fins e validade de 180 dias
Nulidades do processo (art. 208-H, § 1º, II e IV)Ampliava as hipóteses de nulidade do processo
Revogação na Lei nº 9.430/1996 (art. 2º do projeto)Revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996

Por que o artigo 2º do projeto foi vetado?

A razão do veto ao artigo 2º merece atenção: a revogação reduziria penalidades com aplicação retroativa, o que a Presidência tratou como renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário. Como o veto derrubou a revogação, o agravamento previsto no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 continua valendo na esfera federal.

Importante Os vetos criam dois pontos de confusão. Em primeiro lugar, o artigo 124, inciso I, do CTN não mudou, e a solidariedade continua alcançando as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Em segundo lugar, o artigo 205 também não mudou, apesar de aparecer na lista de artigos alterados pela LC 236.
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Artigos 211-A e 211-B: qual é o prazo de adaptação à LC 236?

São dois anos, e com uma consequência automática para quem não cumprir.

Em primeiro lugar, o artigo 211-A dá ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios o prazo de 2 anos para atualizar a legislação e adotar, no mínimo, os critérios do § 5º do artigo 142, isto é, as reduções escalonadas de multa. Em segundo lugar, o artigo 211-B estende o mesmo prazo de dois anos, agora também para a União, quanto aos critérios dos artigos 208-A a 208-J.

CTN, ART. 211-B, PARÁGRAFO ÚNICO · INCLUÍDO PELA LC 236/2026 “A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos.”

De fato, o parágrafo único é o comando mais importante do bloco: se o ente não legislar, os artigos 208-A a 208-J passam a se aplicar diretamente. Note a assimetria entre os dois artigos, porque ela é cobrável: o artigo 211-A fala em Distrito Federal, Estados e Municípios; o artigo 211-B inclui também a União.

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Quadro comparativo: a regra anterior e a regra da LC 236

Agora, veja o cruzamento completo. A tabela abaixo reúne, portanto, dispositivo por dispositivo, o que o CTN dizia antes da LC 236 e o que passou a valer em 4 de setembro de 2026.

Do artigo 107 ao artigo 151: interpretação, penalidades e suspensão

Tema e dispositivoRegra anteriorRegra da LC 236
Interpretação e consulta (art. 107)Só o caput, sobre interpretação da legislação tributáriaTrês parágrafos sobre solução de consulta e pareceres, com efeito vinculante restrito ao órgão emissor e efeitos da consulta só para o consulente
Teto das multas (art. 113-A)Não existia; o CTN não fixava teto de multaRazoabilidade e proporcionalidade, com teto de 75%, 100% na fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência
Solidariedade (art. 124, I)Interesse comum na situação que constitua o fato geradorAlteração vetada; o inciso continua igual
Intimação eletrônica (art. 127-A)Não existiaIntimação por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive de procurador
Denúncia espontânea (art. 138)Responsabilidade excluída pela denúncia espontânea, sem menção à multa de moraExclusão expressa “inclusive em relação à multa de mora”
Dosimetria da penalidade (art. 142)Caput e parágrafo únicoParágrafo único vira § 1º e entram os §§ 2º a 11 (dois vetados), com reduções de 50%, 40%, 30% e 20% e percentuais maiores na conformidade
Critério jurídico do lançamento (art. 146)Modificação de critério jurídico por decisão administrativa ou judicialInclui a sentença arbitral entre as causas de modificação
Decadência por homologação (art. 150)§ 4º com a ressalva de dolo, fraude ou simulação, sem indicar a regra aplicável§ 5º manda contar pelo art. 173, I, e § 6º fixa a contagem do fato gerador no pagamento parcial
Suspensão da exigibilidade (art. 151)Seis incisos de suspensãoDez incisos, com arbitragem, transação aceita, acordo de mediação e seguro garantia ou fiança aceitos pelo credor

Extinção, indébito e prescrição: dos artigos 156 a 174

Tema e dispositivoRegra anteriorRegra da LC 236
Extinção do crédito (art. 156)Onze incisos de extinçãoTreze incisos, com sentença arbitral favorável transitada em julgado e cumprimento do acordo de mediação
Multa de mora com liminar (art. 161)Caput, § 1º e § 2º§ 3º interrompe a multa de mora desde a liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido
Atualização do indébito (art. 165-A)Não existiaIndébitos atualizados pelos mesmos índices dos créditos tributários do ente
Prazo da restituição (art. 168)Prazo de cinco anos para pleitear a restituição§ 2º estende o prazo à habilitação do indébito e § 3º conta da certificação do trânsito em julgado
Arbitragem e mediação (arts. 171-A a 171-C)Não existiam; havia apenas a transação do art. 171Arbitragem e mediação dependentes de lei específica, sem caracterizar renúncia de receita para a LRF
Prescrição (art. 174)Parágrafo único com quatro causas de interrupção§ 1º com nove incisos, novo texto do inciso II e regra de recomeço da prescrição no § 3º

Administração tributária e processo: dos artigos 194 a 211-B

Tema e dispositivoRegra anteriorRegra da LC 236
Conformidade tributária (art. 194)Caput e parágrafo único§ 2º de autorregularização e § 3º de programas de conformidade com sete princípios
Precedentes vinculantes (art. 194-A)Não existiaDecisão vinculante do STF e do STJ vincula a administração tributária, com publicidade em 90 dias úteis
Início da fiscalização (art. 196)Termo de início com prazo máximo de conclusão fixado pela legislaçãoDocumento prévio de início da fiscalização com quatro informações e força policial condicionada ao justo receio de resistência
Convênio entre Fazendas (art. 199-A)Não existiaConvênio entre Fazendas para compartilhar fiscalização, lançamento, cobrança e estrutura do contencioso
Inscrição em dívida ativa (art. 201)Caput e parágrafo únicoControle de legalidade como direito do contribuinte e prazo de 90 dias úteis, ajustável para 120 ou 60, para encaminhar a inscrição
Corresponsáveis na CDA (art. 202, I)Nome do devedor e, “sendo caso”, dos corresponsáveisNome do devedor e dos corresponsáveis, sem a ressalva
Certidão negativa (art. 205)Certidão negativa com prazo de dez diasAlterações vetadas; o artigo continua igual
Processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J)Não existiam; o processo administrativo fiscal era regido só por leis de cada enteCapítulo IV com normas gerais: duplo grau acima de 100 mil habitantes, requisitos do auto de infração, prazos, efeito vinculante, nulidades e sobrestamento
Prazo de adaptação (arts. 211-A e 211-B)Não existiamPrazo de dois anos para adaptação, com aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J em caso de omissão
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Resumo da LC 236 para provas de concursos fiscais

Por fim, se o seu tempo de revisão for curto, comece por estes pontos. De fato, eles concentram número, prazo e distinção, que é o que a banca cobra primeiro em lei recém-publicada.

1. Os percentuais que precisam estar na ponta da língua

  • Teto de multa do artigo 113-A: 75%, 100% na fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência.
  • Reduções do artigo 142, § 5º: 50%, 40%, 30% e 20%, nessa ordem de pagamento e parcelamento.
  • Programa de conformidade, artigo 142, § 10, II: 60%, 50%, 40% e 30%.

2. Os prazos que caem com frequência

  • Impugnação, recurso voluntário e recurso especial: 20 dias; embargos de declaração: 5 dias; divulgação da pauta: 10 dias de antecedência.
  • Prazos em dias úteis, suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
  • Publicidade do precedente vinculante pela Fazenda: 90 dias úteis do trânsito em julgado.
  • Encaminhamento da inscrição em dívida ativa: 90 dias úteis, até 120 para maior conformidade e 60 para baixo recolhimento espontâneo.
  • Adaptação da legislação dos entes: 2 anos.

3. As distinções que decidem o item

  • Arbitragem: a instituição suspende (art. 151, VII); a sentença favorável transitada em julgado extingue (art. 156, XII).
  • Mediação: o acordo suspende (art. 151, IX); o cumprimento extingue (art. 156, XIII).
  • Decadência: dolo, fraude ou simulação puxam para o artigo 173, I; pagamento parcial mantém a contagem do fato gerador.
  • Duplo grau obrigatório: só para entes com mais de 100.000 habitantes, pelo último censo do IBGE.
  • Arbitragem e mediação não são autoaplicáveis: dependem de lei específica.

4. As pegadinhas nascidas dos vetos

  • O artigo 124, inciso I, e o artigo 205 aparecem na lei, mas as alterações foram vetadas: os dois continuam como estavam.
  • A ementa fala em revogar dispositivo da Lei nº 9.430/1996, e essa revogação não aconteceu, porque o artigo 2º foi vetado.
  • Não existe limite de uma única interrupção da prescrição: essa era a proposta vetada do artigo 174.
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Perguntas frequentes sobre a LC 236

Quando a LC 236 entrou em vigor?

A LC 236 entrou em vigor na data da publicação, conforme o artigo 3º. Em outras palavras, ela vale desde 4 de setembro de 2026, data da publicação no Diário Oficial da União, em edição extra.

Qual é o teto da multa tributária depois da LC 236?

O artigo 113-A, § 1º, do CTN fixa o teto em 75% do tributo lançado, que sobe para 100% na prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e para 150% na reincidência do sujeito passivo. No entanto, as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desse limite.

A arbitragem tributária já pode ser usada?

Ainda não, porque o artigo 171-A do CTN determina que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira. Do mesmo modo, a mediação, pelo artigo 171-B, depende de lei que fixe critérios e condições.

Quais são os prazos do processo administrativo fiscal na LC 236?

O artigo 208-D prevê 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e 5 dias para embargos de declaração. Além disso, os prazos correm em dias úteis e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O que foi vetado na LC 236?

A Mensagem nº 743, de 2026, vetou treze dispositivos do CTN, entre eles o artigo 124, inciso I, o § 2º do artigo 113-A e os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 174, além do artigo 2º do projeto, que revogaria o § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

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Em síntese: o que levar da LC 236 para a prova

Em síntese A LC 236, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou 16 artigos do CTN e incluiu outros 20, com vigência imediata. Em primeiro lugar, o artigo 113-A fixou o primeiro teto nacional de multa tributária: 75%, 100% na fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência. Além disso, o artigo 142 ganhou dosimetria completa, com reduções de 50% a 20% e percentuais maiores para quem participa de programa de conformidade. Por sua vez, arbitragem e mediação entraram no CTN como causas de suspensão e de extinção do crédito, mas dependem de lei específica para funcionar. Por fim, os artigos 208-A a 208-J criaram normas gerais de processo administrativo fiscal, com prazos em dias úteis e aplicação direta se o ente não legislar em dois anos.
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Fontes

Presidência da República, Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (Planalto); Presidência da República, Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, razões de veto; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), texto consolidado no Planalto; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 44 e 63; Supremo Tribunal Federal, RE 736.090, Tema 863, julgado em 3 de outubro de 2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 360.

Informações verificadas no texto oficial publicado pelo Planalto e atualizadas em 5 de setembro de 2026.

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LC 236: as alterações no CTN que você precisa levar para a prova